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quinta-feira, 27 de outubro de 2011

TSE mantém legitimidade das eleições suplementares de Magé-RJ

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, na sessão desta terça-feira (25), reconhecer a legitimidade das eleições suplementares para prefeito e vice-prefeito do município de Magé, no Rio de Janeiro, realizadas no dia 31 de julho de 2011. Os ministros julgaram três mandados de segurança que questionavam a eleição. A maioria seguiu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, no sentido de negar os três pedidos.

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) marcou a eleição suplementar depois que Núbia Cozzolino e Rozan Gomes – prefeita e vice-prefeito eleitos em 2008 – tiveram seus mandatos cassados, por abuso de poder político e econômico e por uso indevido de meios de comunicação. Nas eleições suplementares diretas foram eleitos o prefeito Nestor de Moraes Vidal Neto, e de seu vice, Cláudio Ferreira Rodrigues.

Eleitores impedidos
O primeiro mandado de segurança, de autoria do Partido Trabalhista do Brasil (PTdoB), questionava a legalidade de uma das resoluções expedidas pelo tribunal regional regulando as eleições suplementares. De acordo com o partido, o tribunal regional determinou a realização de novas eleições por uma resolução, mas o TSE determinou a suspensão da eleição suplementar e posteriormente reconsiderou a decisão. O TRE-RJ então, expediu outra resolução que estabeleceu o calendário para as eleições.

Segundo o PTdoB, essa segunda resolução não alterou a data para o fechamento do cadastro dos eleitores aptos a participar do pleito. Apenas os inscritos até 164 dias antes do pleito poderiam votar, em contrariedade com a jurisprudência do TSE, que reconhece o direito do exercício do voto aos eleitores inscritos até 151 dias anteriores à eleição. Assim, sustentou o partido, cerca de 300 eleitores teriam sido impedidos de votar.

Ao votar, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o artigo 91 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) estabelece que os requerimentos de alistamento e de transferência de domicílio eleitoral devem ser recebidos até o 151º dia anterior à eleição. Essa limitação, lembrou a ministra, decorre da necessidade de preparar urnas eletrônicas, os cadernos de votação e a distribuição das seções eleitorais.

A relatora considerou que, à primeira vista, os argumentos do partido seriam legítimos, pois o TRE-RJ quando editou a resolução que remarcou a data da eleição suplementar para o dia 31 de julho manteve as demais normas da resolução anterior, entre elas a que determinou que o corpo de eleitores habilitados a participar do pleito era constituído por aqueles que estivessem inscritos até 17 de fevereiro de 2011, ou seja, 164 dias antes do pleito.

No entanto, salientou, a situação de Magé apresentava peculiaridades. Em primeiro lugar, disse a ministra, naquele município, no caso da realização das eleições suplementares, houve o ajuizamento de ações cautelares e a impetração de sucessivos mandados de segurança, “alguns deles com intenção protelatória no intuito de tumultuar ainda mais a já conturbada política local, visando a suspensão dessas eleições suplementares”.

Salientou, contudo, que o prefeito e o vice-prefeito escolhidos nas eleições suplementares obtiveram ampla maioria de votos. Os eleitos conquistaram 81.189 votos enquanto os segundos colocados foram votados por 28.179, o que faz uma diferença de 53.010 votos. “Estou segura que a desconstituição da vontade de 68,62% do eleitorado em favor do direito de cerca de 300 eleitores implica grave ofensa à soberania popular”, afirmou, ao reconhecer a legitimidade das eleições suplementares de Magé.

Lei orgânica
No segundo mandado de segurança, da Câmara Municipal de Magé, a discussão se referia a como as eleições suplementares no município deveriam ser realizadas, se de forma direta ou indireta. A ministra Nancy Andrighi lembrou que o artigo 81 da Constituição Federal dispõe que, quando houver vacância nos cargos de presidente e vice-presidente da República são realizadas novas eleições. No entanto, disse, o parágrafo 1º desse dispositivo prevê que a vacância que se efetive nos últimos dois anos acarreta eleições indiretas.

Afirmou que, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a norma desse artigo não é de repetição obrigatória nos Estados em razão da autonomia dos entes federados. “Assim, a partir desta orientação, conclui-se que o procedimento a ser seguido diante da vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito deve ser o previsto na Lei Orgânica do município, mas as assembleias legislativas não podem abandonar o parâmetro constitucional para eleição de mandato residual”.

Disse que o artigo 64 da Lei Orgânica de Magé abandona o critério constitucional ao estabelecer que, em caso de impedimento do prefeito ou vice-prefeito ou vacância desses cargos, será chamado ao exercício do cargo de prefeito o presidente da Câmara municipal. “O Legislativo municipal desbordou da sua competência legislativa e abandonou o critério constitucional para a hipótese de dupla vacância para a chefia do Executivo local”. Por isso, a ministra afastou a aplicação do artigo 64 da Lei Orgânica de Magé.

Calendário eleitoral
O último mandado de segurança examinado na sessão com relação às eleições suplementares do município de Magé, também de autoria da Câmara Municipal, afirmava que o calendário eleitoral dessas eleições teria sido modificado estabelecendo o prazo de 24 horas entre a diplomação e a posse dos eleitos, o que violaria a Lei Orgânica de Magé, que prevê que o prefeito deve entregar, até 30 dias antes da posse do sucessor, um relatório sobre a situação da administração municipal. Sustentou que essa redução do prazo está em desacordo com a Lei das Eleições.

De acordo com a relatora, a controvérsia da questão seria acerca da legitimidade do pleito suplementar. Ela afastou a violação à Lei Orgânica do município de Magé e negou o pedido do mandado de segurança



Assista aos vídeos do julgamento: Parte 1Parte 2 e Parte 3

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